Gestão Administrativa 3 - Eclesiastica Jurídica

ADMINISTRAÇÃO ECLESIASTICA

Gestão Jurídica

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e a igreja foi separada do Estado na Constituição da República Federativa do Brasil, a lei fundamental e máxima do Brasil, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

Com esta separação, o Estado não pôde mais intervir nos assuntos internos da instituição religiosa, sendo esta responsável por toda organização e condução das funções eclesiásticas.

Entretanto, vale ressaltar que a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, (art. 44) reconhece as igrejas como pessoa jurídica de direito privado.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) [...]

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) [...]

As organizações religiosas têm liberdade na organização e condução das funções eclesiásticas e são obrigadas a cumprir o que a legislação brasileira dispõe.

Devido à falta de conhecimento por parte dos administradores de organizações religiosas, ocorrem erros na gestão jurídica que poderiam ser evitados se o assunto fosse mais abordado, visto que, desconhecem seus direitos e obrigações como pessoa jurídica e consequentemente perdem oportunidades e podem ser negligentes no cumprimento das leis.

Para tanto, é necessário atentar para os meios oficiais para garantir que a organização religiosa possa existir de forma legal sem futuros problemas, demandas judiciais e altos custos financeiros 

Aquisição de personalidade Jurídica

Antes da aquisição de personalidade jurídica, é necessário comparecer na CTP (Consulta Técnica Prévia) do município para definição e aprovação do local que será a sede da organização religiosa, para esta aprovação é preciso passar por requisitos exigidos de acordo com cada município.

Posteriormente, é redigido o estatuto social da igreja e mesma passa a existir juridicamente e legalmente quando este estatuto social próprio for averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) conforme o Art. 45 e 46 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) citados abaixo:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

A documentação exigida para a averbação do estatuto varia de um cartório para o outro, sendo necessário verificar no cartório mais próximo do local onde será a igreja.

Para a Igreja, um estatuto bem elaborado é de suma importância para guiar o funcionamento da mesma, resguardá-la de futuros problemas e garantir que a mesma não fique vulnerável a desvios doutrinários, patrimoniais e de lideranças mal informadas ou mal intencionadas, visto que, o estatuto é o conjunto de normas que tem o desígnio de constituir o funcionamento organizacional de uma sociedade qualquer.

É importante ressaltar que muitas igrejas no momento de redigir o próprio estatuto, utilizam modelos prontos e não analisam o conteúdo, e consequentemente trazem vícios de outras igrejas para a nova instituição que está sendo formada.

Este estatuto averbado é como uma certidão de nascimento da organização religiosa e permite o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na aquisição de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na Receita Federal.

Para obtenção do CNPJ é necessário o preenchimento do DBE (Documento básico de entrada) via web (disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ColetaWeb.htm>) ou através de programa baixado na internet.

Este DBE precisa ser aprovado pela Receita para posteriormente imprimi-lo, fazer reconhecimento de firma e entregá-lo à Receita

Federal juntamente com a cópia do estatuto social autenticada.

Este registro serve para identificar e comprovar a legalidade e existência da organização. Para impressão do CNPJ é preciso acessar o site da Receita, consultar se o mesmo foi liberado e imprimi-lo.

Embora a igreja não vise lucros, ainda assim assume algumas responsabilidades como empresas. Paralelamente, Ribeiro (2011) afirma que a igreja, fática e legitimamente é uma “empresa” por ser pessoa jurídica de direito privado e por fazer parte do tempo e espaço jurídico, consequentemente deverá respeitar e analisar toda a legislação brasileira e não somente o direito civil.

Para a existência da igreja também é necessário uma licença no bombeiro e um registro na prefeitura municipal para que a mesma obtenha o alvará de localização ou funcionamento.

Liberdade religiosa

O Preâmbulo da Constituição Federal (art. 5°) afirma que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

A Constituição Federal assegura a realização de cultos religiosos e proteção dos locais onde são realizados e ainda afirma que ninguém será privado de direitos devido à crença religiosa.

Direito Trabalhista

Ministro de Confissão Religiosa

As ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais assemelhados foram reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 397, de 09/10/2002.

Na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), estas ocupações são identificadas no código 2631.

O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece as atividades desenvolvidas pelos ministros de confissão religiosa. Entre estas atividades, podemos destacar:

Ensino e formação de pessoas segundo a fé que professam, orientação e aconselhamento, realização de ações sociais junto à comunidade, direção e administração da igreja e realização de cultos, liturgias, e celebrações.

Embora o Ministério do Trabalho e Emprego reconheça a ocupação profissional do Ministro de confissão religiosa, ainda assim não caracteriza vínculo empregatício entre o ministro e a igreja por se tratar de exercício sacerdotal religioso, destinado à assistência espiritual e a difusão da fé.

A ausência de vínculo empregatício configura a não utilização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e consequentemente o valor pago mensalmente para subsistência do ministro não pode ser considerado remuneração.

A lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, (art. 22 §13) afirma que:

“§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

Através do Art. 22 § 13, entende-se que não é considerado remuneração, o valor despendido pelas entidades religiosas com o ministro de confissão religiosa, exceto quando o mesmo recebe por quantidade de trabalho executado como pelo número de casamentos celebrados, número de cultos realizados, entre outros.

O valor mensalmente pago para a subsistência do ministro de confissão religiosa, embora não possa ser considerada remuneração, há termos específicos para nomeá-lo. O termo mais utilizado é Côngrua Pastoral, mas também pode ser chamado de auxílio pastoral, entre outros.

Em conformidade com a lei, existem jurisprudências que as decisões dos Tribunais Trabalhistas contribuíram para evidenciar a ausência de vínculo trabalhista. Segundo o TST – Tribunal Superior do Trabalho (1994, p.32430):

“Relação de emprego – trabalho religioso – pastor. inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida”.

Logo, se não há vínculo empregatício, não se pode falar em acessórias trabalhistas, visto que não é uma profissão regulamentada pela CLT. O ministro de confissão religiosa recebe por sua vocação e não tem vínculo de emprego com a igreja.

Embora o ministro não seja um autônomo, ainda assim o auxílio pastoral pago aos ministros pode ser feito através do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou documento da própria instituição a fim de obter um registro do pagamento ao ministro.

Empregado

É de suma importância conhecer e observar a CLT e a Lei nº 9.608/98 a fim de entender a discriminação de contratação de empregados e de mão de obra voluntária utilizadas nas igrejas.

De acordo com Teixeira (2013), entende-se que do ponto de vista eclesiástico há uma relação de trabalho entre a pessoa e Deus.

Porém, se analisarmos do ponto de vista jurídico, há uma relação de trabalho entre a pessoa física e a pessoa jurídica.

Entende-se que quando configura relação de trabalho empregado e empregador é obrigação da igreja atentar para a CLT.

O Decreto-lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, (art. 2º e 3º) afirma que:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os feitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

No Art. 2º § 1º nota-se que a igreja quando admite trabalhadores como empregados também é considerada empregador, visto que, é uma instituição sem fins lucrativos.

“Zeladoria, serviços de limpeza, e administrativos (Secretárias), entre outros, são alguns exemplos de atividades que a igreja pode contratar empregado ou utilizar uma empresa de prestação de serviços exigindo que a mesma envie as certidões negativas mensalmente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Receita Federal e a folha de pagamento”.

Voluntário

É notório em muitas igrejas, obreiros que desempenham atividades voluntariamente, entretanto com o advento da Lei nº 9.608/98, a não observação da mesma pode acarretar em futuros problemas.

Segundo Teixeira (2013), o trabalho voluntário é caracterizado por atividades de caráter social desenvolvida por pessoas físicas, atividades que não são realizadas conforme leis trabalhistas e não tem caráter lucrativo. Além disso, não tem obrigação pessoal ou jurídica com o beneficiário e trazem benefícios de maneira geral.

A Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, (art. 1º) afirma que:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

A negligência da igreja em relação aos obreiros devido ao desconhecimento da lei impossibilita a igreja de se resguardar de eventuais ações trabalhistas.

De acordo com Sottile (2006) além de cumprir os requisitos do Art. 1º da Lei supracitada, é necessário que a igreja regularize a situação dos obreiros através da utilização do Termo de Voluntariado (Anexo I) exigido no Art. 2º da mesma lei.

A mesma Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (art. 2º) afirma que: “Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício”.

Teixeira (2013), ainda recomenda que caso haja funções de natureza voluntária nas atividades da igreja, deve estar previsto de forma promulgada no estatuto juntamente com o nome do responsável que possui capacidade de direito de representar a igreja para assinar contratos de trabalho voluntário.

Ressalta também que a habitualidade, subordinação, continuidade e onerosidade, ainda que haja termo de adesão e esteja previsto no estatuto social, descaracteriza o trabalho voluntário.

A lei supracitada, que dispõe sobre o serviço voluntário, (Art. 3º) afirma que:

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. A despesa a ser ressarcida deverá estar expressamente autorizada pela entidade a que for prestada o serviço voluntário.

No art. 1º entende-se que não pode haver remuneração, entretanto no art. 3º percebe-se que o voluntário pode ser ressarcido nas despesas que tiver em relação à atividade desempenhada, caso a igreja autorize em seu estatuto. Locomoção, alimentação, entre outras, são exemplos de despesas que podem ser ressarcidas.

Direito Tributário

Segundo a Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

De acordo com Ribeiro (2011), a imunidade tributária conferida constitucionalmente precisa ser observada pelos líderes religiosos quanto a sua aplicabilidade e reconhecimento para que não ocorra confusão de impostos com taxas e contribuição de melhoria, ou ainda confundir com a isenção tributária.

Para tanto, será abordada a diferença entre imunidade e isenção tributária. A imunidade tributária é uma limitação à jurisdição de instituir impostos, não apenas uma dispensa da cobrança de um imposto, mas é uma proibição para o legislador, que não pode instituí-lo sobre fatos imunizados, ou seja, é uma forma de desobrigação fiscal de natureza constitucional.

Enquanto que a isenção tributária de acordo com o art. 175 da lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, é definida:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Entende-se que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário ou uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou seja, o Estado pode instituir tributo, mas renuncia a tanto, em função de agentes específicos. A isenção funciona como uma espécie de renúncia fiscal.

De acordo com o CTN (Código Tributário Nacional), no Art. 5º afirma que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Devido ao texto da Constituição no Art. 150 e a falta de conhecimento dos líderes religiosos, é comum acreditar que impostos estejam relacionados a qualquer tipo de obrigação tributária. Porém, a Constituição federal garante imunidade somente sobre os impostos.

De acordo com o CTN, no Art. 16 afirma que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Ou seja, benefícios não são destinados exclusivamente ao contribuinte, mas os recursos arrecadados com os impostos têm destinação pública, são aplicados para o uso de todos. Independente de pagarem ou não os impostos 

Portanto, a Constituição Federal garante imunidade às igrejas apenas sobre os impostos. Conforme Exemplos abaixo:

Exemplos De Impostos Compreendidos Na Imunidade Conferida As Igrejas

IMPOSTO FATO GERADOR

IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lucro

IPVA- Imposto Sobre a Propriedade de propriedade de veículo automotor

IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano A propriedade de bem imóvel na zona urbana

ITR- Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

A propriedade de bem imóvel na zona rural Elaborado por: própria autora (2013).

Em relação aos demais tributos como taxas e contribuições de melhoria (até mesmo empréstimos compulsórios e demais contribuições sociais), não possuem imunidade tributária garantida pela constituição. Alguns exemplos de tributos que podem ser exigidos da igreja: Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica,

Contribuições Previdenciárias, Salário Educação, Cofins, etc.

Nota-se que existem ocasiões em que a igreja não tem garantia de imunidade tributária. Contudo, vale ressaltar que através da isenção tributária é possível que a igreja seja dispensada pela União, Estado, ou Município do pagamento de determinado tributo em função de casos específicos.

Existem casos como a taxa de energia elétrica, telefone, internet, entre outros, cujo ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) está embutido no valor da fatura, é de direito da igreja pedir isenção, visto que, está amparada pela imunidade tributária e o ICMS é um imposto.

Para isenção do ICMS na conta de energia elétrica, por exemplo, na Light, o representante legal deve comparecer pessoalmente a uma agência de atendimento e solicitar essa isenção, munido dos documentos comprobatórios. Segundo a Light (2013):

Previsto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é regulamentado pelo código tributário de cada estado e, portanto, estabelecido em lei pelas casas legislativas. Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria e a Light tem a obrigação cobrar o ICMS em sua fatura e repassá-lo integralmente ao Governo Estadual. Em residências com consumo de energia elétrica superior a 50 Kwh/mês, o ICMS incide sobre a quantidade total de energia elétrica consumida. Residências com consumo de energia elétrica inferior a 50 Kwh/mês estão isentas de tributação, bem como Igrejas, Templos, Associações previstas em lei e Santas Casas que requereram à Light a desoneração do imposto. Para receber a isenção, as instituições devem cumprir os requisitos previstos na Lei 6018/11.

No caso de conta telefônica, tendo como exemplo a empresa de telefonia Oi, que solicita os seguintes documentos:

a) Estatuto Social atualizado;

b) Ata de eleição da diretoria - atualizada;

c) Procuração do presidente ou representante legal;

d) Cópia do alvará de funcionamento do templo ou igreja;

e) Prova que o imóvel está na posse ou propriedade da instituição religiosa que pode ser: Certidão no registro de imóveis ou contratos de locação ou comodato;

f) CNPJ;

g) Identidade e CPF do presidente ou representante legal;

h) Cópia das contas telefônicas comprovando que a linha está em nome da igreja;

i) Preenchimento do formulário próprio.

Obs. Estes documentos devem ser levados à Administração da Prestadora de Telefonia.

Analisando o Art. 150 da Constituição, observa-se que o mesmo diz respeito à imunidade tributária a templos de qualquer culto, porém compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as atividades essenciais da igreja.

Logo, os integrantes da igreja não são imunes e, em função disso, devem pagar regularmente os seus tributos, inclusive o Imposto de Renda, ou seja, a igreja é imune, pastores, lideranças e obreiros não são. Deixar de recolher o imposto se constitui em crime de acordo com a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária. A lei afirma que:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Em relação ao Ministro de confissão religiosa, a igreja é obrigada a reter o Imposto de Renda conforme a tabela 1:

Conforme Tabela Vigente, onde constará a Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir o IR (R$)

A igreja também é obrigada a recolher através da guia própria DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). É necessário preencher o DARF com os dados da igreja e utilizar o código 0588:

“Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício-0588. O fato gerador: Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. (RECEITA FEDERAL, 2013)”.

A guia DARF, devidamente autenticada pela agência arrecadadora, deve ser armazenada diligentemente para resguardar de futuras necessidades de comprovação de pagamento.

É importante ressaltar que o Imposto de Renda é descontado do total do auxílio do ministro, ou seja, de tudo que for pago pela igreja a ele. Logo, não pode ser considerado como despesa da igreja.

Direito Previdenciário

A previdência Social é uma instituição pública que tem como objetivo assegurar uma renda ao segurado e sua família, quando o mesmo estiver impossibilitado de trabalhar devido a casos específicos como doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Os benefícios são:

a) 4 tipos de aposentadoria: por idade, por invalidez, por tempo de contribuição e aposentadoria especial;

b) 3 tipos de auxílio: doença, acidente e reclusão;

c) 2 tipos de salário: maternidade e família;

d) Pensão por morte;

Ribeiro (2011, p.3) afirma que:

“O gestor religioso deve estar em dia com possíveis débitos e contribuições sociais de todos os membros e empregados. Esta atenção é uma questão de justiça, pois é uma garantia de seguridade social que a pessoa tem à medida que a idade vai avançando e a necessidade de uma fonte de renda aumenta motivada pela debilidade inerente à diminuição da capacidade produtiva. Atentar para as contribuições previdenciárias é garantir que os membros da instituição ou empregados possam gozar de um benefício social que proporcione uma segurança financeira quando a idade não permitir mais o exercício da profissão”.

Entende-se que a igreja, assim como demais organizações, tem a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias a fim de proteger o funcionário e garantir benefícios como aposentadoria, auxílio, salário e pensão por morte. No caso de empregados, a igreja deverá utilizar a tabela vigente do Ministério da Previdência Social.

No caso do Ministro de confissão religiosa, também é compulsório o recolhimento da contribuição mensal, todavia esta obrigação não é da igreja.

A Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, (art. 12) afirma que:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999). [...] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002)”.

É necessário que o ministro, considerado pela lei supracitada como contribuinte individual, efetue sua inscrição perante a previdência social e recolha por meio da GPS (Guia de Previdência Social) sua contribuição mensal ao INSS

(Instituto Nacional do Seguro Social). A igreja não terá participação no recolhimento da contribuição previdenciária pelo fato do valor pago ao ministro não ser considerado remuneração, como foi abordado na seção de direito trabalhista quando citada a lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (art. 22 § 13).

Contudo, é obrigação por responsabilidade social da igreja, orientar o ministro de confissão religiosa sobre a previdência e os procedimentos necessários. A contribuição é feita utilizando a tabela Ministério da Previdência Social.

Facilitador: Professor Pr. Ozéas Dias Gomes.

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